quinta-feira, 31 de março de 2011

ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO CIVIL

DECRETO FEDERAL N.º 23.569,DE 11 DEZ 1933
Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

Artigo 28º - São da competência do engenheiro civil:
a. trabalhos topográficos e geodésicos;
b. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
c. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro;
d. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;
e. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;
f. o estudo, projeto, direção, fiscalização construção de obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos ás máquinas e fábricas;
g. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e das concernentes aos aeroportos;
h. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;
i. projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
j. a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com as especificações das alíneas "a" a "i" ;
k. perícias e arbitramento referentes à matéria das alíneas anteriores.
Artigo 30º - Consideram-se da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto:
a. estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
b. estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental;
c. o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
d. o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura paisagística;
e. o projeto, direção e fiscalização das obras de grande decoração arquitetônica;
f. a arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas "a" a "c" deste Artigo;
g. perícias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam as alíneas anteriores.
Lei n.º 5.194 de 24 de Dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Artigo 1º - As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agronômo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
                                      a. Aproveitamento e utilização de recursos naturais;
                                      b. meios de locomoção e comunicações;
c. edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d. instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massa de água e extensões terrestres;
e. desenvolvimento industrial e agropecuário.
Artigo 3º - Parágrafo único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
Artigo 4º- As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas á denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
Artigo 5º- Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
Artigo 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: 
a. desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privadas;
b. planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c. estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d. ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e. fiscalização de obras e serviços técnicos;
f. direção de obras e serviços técnicos;
g. execução de obras e serviços técnicos;
h. produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Artigo 16º- Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público o nome do autor e co-autores do projeto, em todas os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.
Artigo 19º- Quando a concepção geral que caracteriza um plano for elaborado em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.
Artigo 22º- Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.
Resolução 218 do CONFEA de 29 de junho de 1973
Artigo 1º - Para efeito da fiscalização do exercício profissional em nível Superior, designa as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio, divulgação técnica e extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamentos e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Artigo 2º - Dessa mesma resolução estabelece as seguintes competências para o ENGENHEIRO ARQUITETO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.
Artigo 7º dessa mesma resolução estabelece as seguintes competências ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações , estradas, pista de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimentos de água e de saneamento; portos, rios, estruturas; seus serviços afins e correlatos.

domingo, 27 de março de 2011

EVAPORAÇÃO EM PISCINAS

Lendo um pouco sobre impermeabilização de piscinas e alguns aspectos que podem levar a uma avaliação errada a respeito da qualidade de sua execução, achei interessante este parágrafo:
"Uma piscina de tamanho médio, exposta ao sol e à ação do vento perde 3.785 litros de água por mês, devido à evaporação. Esta quantidade é suficiente para suprir as necessidades diárias de água potável para uma pessoa durante um mês (considerando o uso ideal de 120 litros de água por dia). Para que isto não aconteça, você pode utilizar coberturas próprias para piscinas, encontradas em lojas especializadas. Além de mantê-la sempre limpa, a perda de água é reduzida em 90%."